Processo 0011476-67.2024.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011476-67.2024.5.18.0131 AUTOR: ELIECI ALVES DA COSTA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb66c1 proferido nos autos. DESPACHO I - Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 125 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas. Após, atualizem-se os cálculos. Trata-se de sentença líquida transitada em julgado. O credor já requereu expressamente o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, por meio da petição de ID 57c472e. Diante do requerimento formulado, determino, após a liberação do valor do depósito recursal e a atualização dos cálculos: II – Cite-se a reclamada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para que efetue o pagamento ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se o disposto no art. 884, § 3º, da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste processo, conforme o disposto no artigo 177 e parágrafos do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, sob pena de execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirta-se, ainda, que, na ausência de comprovante nos autos do envio da guia GFIP no prazo deferido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada, conforme aduz o artigo 177, § 3º, do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. . Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, observem-se as…
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