Processo 0011476-86.2021.8.16.0031
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011476-86.2021.8.16.0031 Processo: 0011476-86.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.472,29 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DANIEL JOSE LOURES DANIEL JOSE LOURES Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de DANIEL JOSE LOURES. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta: a) a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da executada; b) a prescrição do crédito tributário, ao argumento de que os tributos executados referem-se aos exercícios de 2017 e 2018, tendo a execução sido ajuizada em 2021 e a citação por edital efetivada apenas em 2024; e c) a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos (mov. 192.1). A parte exequente/excepta manifestou-se pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de: a) ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, sustentando, ainda, que a matéria não possui natureza de ordem pública, razão pela qual não comporta análise pela via eleita; b) validade da citação por edital realizada nos autos; e c) inocorrência da prescrição do crédito executado (mov. 196.1). É o relatório. Decido. 1.1. Cabimento da exceção de pré-executividade Nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes podem ser suscitadas pelo executado nos próprios autos e serão apreciadas pelo juízo competente. A exceção de pré-executividade, por sua vez, constitui instrumento de defesa de natureza atípica e excepcional que, embora não possua previsão legal expressa, encontra amplo reconhecimento na doutrina e na jurisprudência pátria. Trata-se de meio processual que permite ao executado suscitar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo, desde que não demandem dilação probatória. Nessa perspectiva, sua utilização revela-se adequada para o controle da regularidade formal do procedimento executivo, abrangendo, entre outras hipóteses, a verificação dos pressupostos processuais, das condições da ação, da higidez do título executivo e da validade dos atos constritivos. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício; e (ii) a sua análise deve prescindir de produção de prova, podendo ser aferida de plano a partir dos elementos constantes dos autos (Súmula 393/STJ). Assim, não se presta tal instrumento à rediscussão do mérito da obrigação exequenda, tampouco à veiculação de matérias que demandem instrução probatória, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. No presente caso, as alegações deduzidas pela parte executada consistem em matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e, portanto, suscetíveis de apreciação em sede de…
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