Processo 0011476-98.2026.8.17.3130
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(81) 38669806 Processo nº 0011476-98.2026.8.17.3130 REQUERENTE: PETROLINA (CENTRO) - 3ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 3ª DEAM OFENDIDA: E. S. D. J.. REQUERIDO(A): P. R. D. S.. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por E. S. D. J. em desfavor de seu companheiro, P. R. D. S., qualificados nos autos. Em seu relato perante a autoridade policial, a ofendida informou que convive com o requerido há aproximadamente 02 (dois) anos e que se encontra gestante de 04 (quatro) meses. Noticiou que o relacionamento se desgastou recentemente após a descoberta de traições, momento em que o agressor passou a adotar condutas de violência psicológica e isolamento. Segundo a vítima, o requerido a convenceu a deixar o trabalho para estudar, tornando-a dependente financeira, e passou a deixar faltar mantimentos essenciais na residência. Relatou ainda que, na data de 16/07/2026, ao retornar da casa de sua irmã, encontrou as fechaduras da residência trocadas, sendo impedida de entrar e de acessar seus pertences pessoais e os de seu filho de 11 (onze) anos de idade. Ressaltou que o requerido é policial judiciário, possui porte de arma de fogo e anda constantemente armado, o que eleva o seu temor. Diante dos fatos, requereu o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato, além de alimentos provisionais. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de concessão de medidas protetivas de urgência deve ser analisado sob a ótica da proteção integral à mulher, conforme as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. No caso em análise, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento das medidas. Os elementos noticiados pela autoridade policial, fundados na palavra da vítima, de extrema importância nos fatos deste jaez, evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora. A jurisprudência pátria é pacífica ao destacar a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, uma vez que tais infrações geralmente ocorrem no ambiente privado, sem a presença de testemunhas. A concessão liminar, inaudita altera parte, justifica-se pela necessidade de interromper o ciclo de violência e garantir a integridade da requerente. A autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio, medidas protetivas de urgência, não como meras cautelares, mas como medidas de natureza político-criminal para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar, de modo que a tutela dos direitos consagrados na Lei Maria da Penha atinja sua dimensão de efetividade e concretude. O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos morais e materiais a que estão sujeitos a vítima, especialmente considerando seu estado gravídico e o fato de ter sido sumariamente impedida de ingressar em sua própria residência. Somente as medidas coercitivas judiciais se mostram aptas a restabelecer a paz e a saúde da requerente, consistindo o periculum in mora na probabilidade de que as ameaças e agressões psicológicas se avolumem caso as medidas não sejam concedidas com urgência. Ressalte-se que a violência psicológica, conforme definição constante no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, compreende qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição…
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