Processo 0011477-06.2025.5.03.0173
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011477-06.2025.5.03.0173 AUTOR: IGOR SILVA FROES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e549f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR SILVA FROES ajuizou reclamação trabalhista contra BRF S.A. Alegou que foi admitido em 08/12/2021, para o exercício da função de operador de granja, tendo sido dispensado em 14/05/2025. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$62.501,14 (sessenta e dois mil, quinhentos e um reais e quatorze centavos). Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foi produzida prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade, sobre a qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A reclamada sustenta a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a legislação infraconstitucional conforme o art. 611-A da CLT. Invoca o Tema nº 1.046 do STF para defender a constitucionalidade das limitações de direitos pactuadas via negociação coletiva. Requer o reconhecimento da validade das cláusulas convencionais e a improcedência de pedidos que contrariem o pactuado. A controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas constitui matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno, se necessário. Rejeito a preliminar. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício de suas atividades em granja de suínos, mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como sangue, vísceras e dejetos de animais. Sustenta que também desempenhou a função de auxiliar de eletricista, ficando exposto a condições de risco. Com base nesses fatos, defende fazer jus ao adicional de periculosidade ou, sucessivamente, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração do grau médio para o máximo. Requer o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% ou do adicional de insalubridade em 40%, o que for mais benéfico, ambos com os reflexos indicados na petição inicial. A reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, negando a existência de condições ensejadoras dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sustenta que sempre forneceu e fiscalizou o uso adequado de EPI’s eficazes, aptos a neutralizar eventual exposição a agentes nocivos. Afirma a inexistência de exposição a agentes biológicos, bem como a ruído, frio ou calor acima dos limites legais. Refuta, igualmente, o alegado contato com agentes inflamáveis ou energia elétrica nas atividades desempenhadas na granja, aduzindo, por fim, a impossibilidade de cumulação dos adicionais pleiteados. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de prova pericial para…
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