Processo 0011477-21.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011477-21.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011477-21.2025.5.03.0168 AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: CONDOMINIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c734be proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os reclamados suscitam a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que as alegações acerca do afastamento forçado são genéricas e ilógicas, o que impossibilita a compreensão dos fatos e inviabiliza o exercício da defesa. Assim, afirmam que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Com efeito, segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Pelo que se extrai da petição inicial, o reclamante aduz que durante o contrato de trabalho foi impedido de trabalhar por aproximadamente 10 dias e, por esta razão, ficou sem receber o pagamento dos salários correlatos, o que não é admissível, pois, pelo princípio da alteridade, os reclamados não poderiam lhe transferir os riscos da atividade econômica. Por outro lado, constato que os reclamados exerceram seu direito de defesa, contestando adequadamente todos os pedidos, o que afasta o alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa dos reclamados, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito.   MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL Controvertem-se as partes sobre a rescisão contratual. Enquanto o reclamante, na petição inicial, alega que laborou até o dia 01/07/2024, os reclamados, em sua defesa, aduzem que o reclamante foi dispensado por justa causa, em 02/09/2024, em razão do abandono do emprego. Assim, tendo sido formulado pedidos de pagamento de reflexos das horas extras e dos salários correspondentes aos dias em que foi forçado a não trabalhar em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, é necessário analisar a questão. Em réplica, o reclamante nega a ocorrência de abandono do emprego, afirmando que, na verdade, foi afastado de suas funções. Assevera que o documento anexado…

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