Processo 0011477-24.2024.5.15.0135

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011477-24.2024.5.15.0135
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011477-24.2024.5.15.0135 RECORRENTE: FELIPE DE MENEZES TORRES CUNHA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f96792 proferida nos autos. ROT 0011477-24.2024.5.15.0135 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE DE MENEZES TORRES CUNHA MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (SP147129) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. Id 065bccc: A reclamada alega que em cumprimento ao v. acórdão, procedeu à formalização da reintegração do reclamante, mas o autor não compareceu ao trabalho, mesmo após a expedição de telegramas com aviso de recebimento, que foram recebidos por outras pessoas no endereço do reclamante. Requer a declaração da extinção do vínculo empregatício por abandono de emprego, nos termos do artigo 482, i, da CLT. Considerando os limites do pedido e a fase processual na qual o feito se encontra, não se justifica o pretenso reconhecimento do abandono de emprego no bojo dos presentes autos, o que deve ser postulado em procedimento próprio pela parte interessada. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 1a8e560; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id f74c0ef). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido sob fundamento de que as diferenças apontadas em réplica são ínfimas. Assiste-lhe razão. Considerando o demonstrativo de diferenças de ID 12c75a8, atestando que o reclamante trabalhou horas extras sem a correspondente contraprestação, reformo a r. sentença para determinar o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (ou outro normativo mais benéfico, desde que já conste nos autos) e reflexos férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. Para liquidação das verbas acima, devem ser observados os seguintes parâmetros: globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C. TST); divisor 220, dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto; dedução dos valores pagos sob a mesmo título desde que já constante dos autos, com aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST; Súmula 347 do C. TST; OJ 394 da SDI-I do C. TST e Tema Repetitivo 9 do TST; Súmula 105 do TRT 15, Súmula n.º 60, II, do C. TST. Reformo nesses termos.   Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa…

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