Processo 0011477-25.2024.5.15.0070
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011477-25.2024.5.15.0070 RECORRENTE: MARIA GISLANE ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GISLANE ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0686839 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011477-25.2024.5.15.0070 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): MARIA GISLANE ARAUJO DOS SANTOS GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP278775) THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (SP322583) RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 6173948; recurso apresentado em 07/01/2026 - Id 05b24b0). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (Id 0ee3af5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4dce9e : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b4dce9e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9953622 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e77f9c6 ; Condenação no acórdão, id e65d7a8 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e65d7a8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 253c5ad: R$ 8.042,02; Custas processuais pagas no RR: idaacb912 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE VALE TRANSPORTE / ÔNUS DA PROVA / COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.232 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "É do empregador o ônus de provar que estava desobrigado de conceder o vale-transporte, seja porque forneceu o transporte para o deslocamento do empregado da residência até o local de trabalho e vice-versa, seja porque o trabalhador optou por não utilizar desse direito. E desse ônus não se desvencilhou, pois o documento de fl. 128, embora assinado pela reclamante, está sem a manifestação dela por não utilizar o vale-transporte." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 232), Processo n. 0000517-12.2024.5.19.0001, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica…
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