Processo 0011477-32.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011477-32.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011477-32.2025.5.03.0035 AUTOR: ALESSANDRA BRENDA BORGES PEREIRA LIRA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb3c3c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011477-32.2025.5.03.0035 Aos 19 dias do mês de junho do ano de 2026, às 19h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ALESSANDRA BRENDA BORGES PEREIRA LIRA em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e outro. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO ALESSANDRA BRENDA BORGES PEREIRA LIRA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a responsabilização subsidiária da segunda ré, a reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada e o pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, restituição de descontos indevidos e honorários advocatícios,  dentre outros. Deu à causa o valor de R$84.152,28. Conciliação recusada. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação alegando inépcia, prescrição, impugnação e limitação da condenação aos valores postos nos pedidos, ausência de sua responsabilidade e improcedência da ação. A reclamada CERCRED defendeu-se arguindo ilegitimidade passiva da 2ª ré e a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora. Colhido o depoimento da preposta da primeira ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO TEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho teve início em 06.03.2023, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17.   II.2) INÉPCIA. MEMORIAL DE CÁLCULOS. LIMITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. A 2ª reclamada alega que a inicial é inepta por não apresentar memorial de cálculo dos pedidos, mas apenas uma estimativa. Também pede que seja observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos, os quais foram impugnados. Pois bem. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser exigido, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Nada obstante, os valores dos pedidos elencados na peça de ingresso devem representar apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, com o único objetivo de definir o rito processual a ser adotado, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Ademais, no processo do trabalho a decisão do magistrado se restringe tão somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial, que não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. Por fim, da análise da pretensão, observa-se que os valores são compatíveis com a expressão econômica discutida, atendendo ao disposto no art.…

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