Processo 0011477-38.2008.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011477-38.2008.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MASSA FALIDA DE ITALICA SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICENTE MARTINS - MG73878-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE VICENTE MARTINS - MG73878-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A APELADO: MASSA FALIDA DE ITALICA SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Infraero em face do v. acórdão que deu parcial provimento às apelações. A parte embargante sustenta, em resumo, que a decisão (i) é ultra petita, pois a autora não formulou pedido de reajuste ou repactuação do ano de 2006; (ii) é omissa, pois não foi analisado o pedido de reforma da condenação ao pagamento da multa processual; (iii) é também omissa em relação à impenhorabilidade dos seus ativos, de acordo com o Tema 412 do STF. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão assim decidiu: No caso dos autos, Itálica Serviços LTDA., ora Contratada, propôs a presente ação contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, ora Contratante. Relata que se sagrou vencedora do pregão n° 015/KPAD-3/SBKP, para execução de serviços de limpeza e conservação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Assim, foi celebrado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços Contínuos n° 0031 SL/20010026 (ID 90411240, págs. 71-89) No entanto, aduz que, durante a prestação dos serviços, houve uma série de condutas relacionadas, principalmente, com a retenção de pagamento ("glosas") feitas pela INFRAERO, em relação a dívidas trabalhistas que surgiram na execução do contrato, que ensejariam a rescisão do mesmo e a responsabilidade da contratante (ID 90389815, págs. 4-48). A controvérsia entre as partes, pois, envolve a interpretação do contrato celebrado à luz da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como regras e princípios do direito administrativo, civil e trabalhista. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente mantida, pelas razões a seguir expostas. Preliminarmente, quanto à lei aplicável, o art. 190 da Lei 14.133/2021 dispõe que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação não revogada. Assim, aplica-se a Lei 8.666/1993, vigente à época em que o contrato foi celebrado. Quanto à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, o art. 71 da Lei 8.666/1993 dispõe que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da…
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