Processo 0011477-38.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011477-38.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011477-38.2025.5.03.0033 AUTOR: FERNANDO RODRIGUES VIEIRA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3be441 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi admitido em 1º/10/2008, exercendo a última função de “técnico II”, sendo dispensado sem justa causa em 20/12/2024, incluída a projeção do aviso prévio.   Pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, com os respectivos reflexos, bem como dos adicionais de insalubridade e periculosidade, além da retificação do PPP e da expedição de ofícios ao MTE e ao MPT para apuração das irregularidades alegadas.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 194.273,00 (cento e noventa e quatro mil e duzentos e setenta e três reais).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID f90421c). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID cd8cb85), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID d7fd10b.   Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade, cujo laudo foi juntado no ID f53b52d, com ulteriores esclarecimentos (ID’s 1fd6bd3, 695fb41 e 5684fa0).   Durante a instrução processual (ata de ID 4a4469c), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido.…

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