Processo 0011477-40.2015.8.16.0174
TJPR • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011477-40.2015.8.16.0174 1. Trata-se de ação de divisão de bem comum ajuizada por VOLNEI PIRES em face de PINHOLAMINAS INDUSTRIAL LAMINADORA LTDA. e ODENIR BORGES, tendo por objeto fração ideal correspondente a 10% (dez por cento) da área total de 71.674,00 m² do imóvel matriculado sob o nº 10.301, item 3, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirida pelo autor por adjudicação nos autos nº 0000482-66.1995.8.16.0174. Na primeira fase, julgou-se procedente o pedido, determinando-se a divisão, com reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Leonir Buch Macedo e Maria do Pilar Lemos (seq. 515), tendo sido improvido o recurso de apelação dos réus e dado provimento ao recurso do Estado do Paraná apenas quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais (seq. 539), com trânsito em julgado. Iniciada a segunda fase, homologou-se a divisão do imóvel conforme mapas e memoriais descritivos de movimento 494.2 (sentença da seq. 589.1), determinando-se a lavratura do auto de divisão, a colocação dos marcos e os atos materiais correspondentes. Os réus apresentaram alegação de perda do objeto (seq. 598.1), sustentando que a propositura da ação de adjudicação compulsória nº 0010665-17.2023.8.16.0174 pela Sra. Maria do Pilar Lemos esvaziaria o objeto desta demanda, pedindo a suspensão. O pedido foi indeferido (seq. 605.1), consignando-se que, sem o registro da compra e venda, a propriedade do imóvel permanece do autor, autorizando-o a reclamar a divisão, e que nos autos da adjudicação não havia sequer pedido de liminar, tampouco decisão de mérito. Juntou-se decisão proferida nos autos nº 0010665-17.2023.8.16.0174 (mov. 36.1 daqueles autos) (seq. 611), que reconheceu a conexão com a presente ação e com a ação de oposição nº 0004426-60.2024.8.16.0174, afastando, contudo, a necessidade de julgamento conjunto com a demarcação, porquanto já sentenciada, determinando seu regular prosseguimento; reconheceu-se a ilegitimidade passiva da Pinholaminas nos autos da adjudicação e incluiu-se Volnei Pires, verdadeiro proprietário e promitente vendedor, no polo passivo daquela demanda. Os réus alegaram a existência de invasões e usucapiões supervenientes, apresentando fotografias (seq. 629 e 634), cujos pedidos de nova perícia foram indeferidos (seq. 637), com fundamento na circunstância de que a área ocupada pelo Grupo Los Gaudérios foi considerada na proposta de divisão homologada, e a única usucapião transitada em julgado (autos 0005675-85.2020.8.16.0174) não interfere na fração destinada ao autor, conforme esclarecido pelo próprio perito. Fixou-se os honorários periciais para a colocação dos marcos (seq. 675), tendo os réus comprovado o pagamento da primeira parcela (seq. 680), seguindo-se a intimação para pagamento da segunda parcela (seq. 684.1). Em resposta à intimação, os réus apresentaram a petição (seq. 687) reiterando, sob nova causa de pedir, a alegação de perda superveniente do objeto com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que sobreveio sentença nos autos nº 0010665-17.2023.8.16.0174 julgando procedente o pedido de adjudicação compulsória formulado por Maria do Pilar Lemos em…
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