Processo 0011477-47.2021.5.15.0129
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011477-47.2021.5.15.0129 RECORRENTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25e58e proferida nos autos. ROT 0011477-47.2021.5.15.0129 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 171.560,03 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON BARBOSA DOS SANTOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrente: Advogado(s): 2. ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA EIRELI GIOVANNA RICUPITO DOS SANTOS CABERLIN (SP211606) TATIANA MARQUES MORO NAKATANI (SP216444) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) BRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825) CARMELINA MARIA DA CUNHA (SP509320) Recorrido: Advogado(s): ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA EIRELI GIOVANNA RICUPITO DOS SANTOS CABERLIN (SP211606) TATIANA MARQUES MORO NAKATANI (SP216444) Recorrido: VANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): ROBSON BARBOSA DOS SANTOS ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Interessado: VANIA MARIA FERREIRA ALMEIDA RECURSO DE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id b97bf8c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 1626c89). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Constou do v. acórdão: "O cumprimento de jornada na modalidade de 12x36 não altera o divisor para apuração de horas extraordinárias que continua sendo 220. (...) Ainda que assim não fosse, seguindo as disposições convencionais, como quer o autor, deve-se atentar que a cláusula 12ª da CCT trata de forma específica do divisor a ser observado e é expressa ao determinar a aplicação do divisor 220." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços: "In casu, a segunda ré apresentou farta documentação demonstrando que efetivamente fiscalizava as obrigações contratuais e trabalhistas da empresa contratada, como por exemplo os seguintes documentos: cartões de ponto, comprovantes de FGTS, fichas de registro, TRCT, contracheques, concessão de férias, concessão de benefícios convencionais, entre outros. Por isso, dou provimento ao apelo e afasto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, julgando a demanda improcedente em relação a ela." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis…
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