Processo 0011478-40.2024.5.03.0071
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011478-40.2024.5.03.0071 AGRAVANTE: IGNEZ ALVES FONSECA NOVAES E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCONE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011478-40.2024.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelos executados (ID. 4981a1b), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (ID. 383bd02). No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, §1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: MÉRITO - Sustentam os embargantes que o acórdão possui vícios. Sem razão. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, situações estas não configuradas. No caso, a Turma julgadora fundamentou seu entendimento, conforme exposto (ID. 8fc079b): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada se opera pela aplicação do disposto no artigo 855-A, da CLT, do caput do art. 2º da CLT e da aplicação analógica do art. 28, § 2º, do CDC (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Analisando os autos, verifico que infrutíferos os atos executórios contra a executada, como, por exemplo, a pesquisa patrimonial, via SISBAJUD (ID. 24065fa). Assim, o exequente requereu o redirecionamento da execução, sendo pertinente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto (art. 134 § 4º do CPC) e ainda, considerando que a Recomendação CGJT n. 002/2011 determina a "criteriosa consideração dos Senhores Juízes da execução o seguinte iter procedimental: a) Citação do executado; b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD; c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio; e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; f) Mandado de penhora (...)". Ressalte-se que a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação dos artigos 28 do CDC e 50 do CCB. Diante desse contexto, conforma-se ao disposto no ordenamento legal o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios que, ademais, poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados para pagar o débito, porém, não o fizeram. Ressai dos autos que o incidente de desconsideração da personalidade…
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