Processo 0011478-46.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011478-46.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011478-46.2025.5.03.0187 AUTOR: IHARA FRANQUILINO DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cc985 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011478-46.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta porI HARA FRANQUILINO DE FREITAS contra INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE MARIANA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO HARA FRANQUILINO DE FREITAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE MARIANA, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 08/01/2025, na função de copeira, prestando serviços na UPA de Mariana, vinculada ao 2º reclamado, sendo dispensada em 17/08/2025, percebendo como remuneração o importe de R$ 1.733,65. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$15.575,88. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas as reclamadas apresentaram defesas escritas (id.b6dd9f0 e Id 5b87a9b), acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ambas pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade no ambiente de trabalho (id.3cb903a). Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id 67f9072, com manifestação da primeira ré (id 0b1738d ) . Na audiência em prosseguimento,  foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (id 8596398). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE. Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e servem…

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