Processo 0011478-63.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011478-63.2025.5.03.0149 AUTOR: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f440fb proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011478-63.2025.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e trinta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS,reclamado. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA devidamente qualificado, reclamou em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS, a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita, com documentos, impugnado um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com as defesas documentos, atos constitutivos e procuração. A reclamante apresentou impugnação sobre a documentação acostada com a defesa. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição parciária Considerado o período de suspensão de prazos prescricionais decorrentes da crise sanitária da pandemia, nos termos da lei 14.010/2020, fica decretada a suspensão da decorrência da prescrição no intervalo de 225 dias, desde 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, em interpretação combinada do artigo 1º, par. único e artigo 3º da aludida legislação. Destarte, acolhe-se a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 13/03/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda, a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerada a suspensão de 255 dias estabelecida pela Lei n. 14.010/2020. 2. Diferença salarial do piso da enfermagem previsto na Lei n. 14.434/2022 A reclamante, que ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem no reclamado, requereu diferenças salariais com base na Lei n. 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Argumentou que, no julgamento da ADI 7222, o STF estabeleceu que em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Salientou, contudo, que não recebeu as diferenças salariais referentes à implementação do piso salarial mencionado. Requereu o pagamento das diferenças salariais do piso nacional do Enfermeiro, e reflexos. Em defesa, o reclamado alegou, em suma, o valor do piso salarial corresponde à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devido o pagamento proporcional em caso de…
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