Processo 0011478-79.2023.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011478-79.2023.5.03.0037 RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453a98b proferida nos autos. ROT 0011478-79.2023.5.03.0037 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO HENRIQUE DE ALMEIDA HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) LEANDRO ANDRADE (MG130970) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) Recorrente: Advogado(s): 2. MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ131755) Recorrido: JOSE ANTONIO FURTADO CUNHA Recorrido: Advogado(s): MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ131755) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO HENRIQUE DE ALMEIDA HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA (MG149936) LEANDRO ANDRADE (MG130970) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: FRANCISCO HENRIQUE DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 9007e0b; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id e3c348b). Regular a representação processual (Id 1864008). Preparo dispensado (Id 8a5cd7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º da CLT, 373, II, do CPC, 818, II da CLT. - divergência jurisprudencial. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que: Vê-se, da leitura dos depoimentos, que as informações prestadas foram genéricas e pouco esclareceram sobre a realidade vivenciada pelo reclamante, inexistindo suporte fático que autorize a ilação de que, para ele, a ajuda de custo fornecida pela reclamada era insuficiente para o ressarcimento dos gastos com o veículo - ônus indeclinável de quem pretende ressarcimento. Noutros dizeres, para o sucesso da pretensão, seria necessário que o reclamante comprovasse o percurso médio diário e trouxesse, por exemplo, nota fiscal de oficina, de loja de peça, de compra de pneu etc., para demonstrar que os valores a ele mensalmente repassados pela empregadora foram insuficientes para ressarcir todas as despesas com o veículo - o que em momento nenhum foi providenciado. (Súmula 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria…
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