Processo 0011478-87.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011478-87.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011478-87.2025.5.03.0044 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: MA SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fb878 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de MA SANTOS CONSTRUÇÃO LTDA., UDI 101 BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e UDI BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 88 SPE LTDA. Na petição inicial, o reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 255.000,00. A 2ª e a 3ª reclamadas apresentaram defesa conjunta às fls. 415/435, com documentos. A 1ª reclamada apresentou defesa às fls. 603/620, com documentos. Audiência inicial realizada (fls. 698/700), na qual, sem conciliação, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade. Foi designada, ainda, audiência de instrução. Réplica do autor às fls. 710/713. Laudo pericial de insalubridade apresentado às fls. 734/744, com manifestação da 2ª e da 3ª reclamadas (fls. 756/759) e do autor (fls. 760/761). Na audiência de instrução (fls. 797/801), sem conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante, dos prepostos e de 02 testemunhas. Foi concedido prazo de 02 dias para o reclamante apresentar as conversas do aplicativo WhatsApp em que esse teria recebido mensagem do encarregado em 10/03/2026 para que permanecesse em casa até segunda ordem, sendo concedido prazo também de 02 dias para manifestação das reclamadas (p. 797 a 798/pdf). Conversas pelo aplicativo WhatsApp apresentadas (fl. 802). Manifestação da 2ª e da 3ª reclamadas sobre as mensagens apresentadas (fls. 807 Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS O autor apresentou protestos em razão do indeferimento quanto à substituição da testemunha Márcio Messias dos Santos (fl. 790). Mantenho a decisão de fl. 786, uma vez que a audiência havia sido adiada em razão da ausência da testemunha citada e o reclamante deveria ter comprovado a existência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC, o que não logrou fazer. O autor também apresentou protestos em razão do indeferimento do requerimento de adiamento da audiência pela ausência da testemunha José Breno (fl. 798). Contudo, na audiência de fl. 763, a qual já havia sido adiada pela ausência de outra testemunha (Márcio Messias dos Santos), constou expressamente que as demais testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455, parágrafo 2º, do CPC. Além disso, não foram observados forma e prazo previstos no art. 455, parágrafo 3º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Eventual responsabilidade das reclamadas pelas parcelas objeto da condenação é questão a ser resolvida no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, a impugnação ao valor da causa tem como finalidade principal a fixação do rito a ser observado na tramitação do processo, de forma a assegurar a recorribilidade da sentença proferida. O valor atribuído à causa pelo reclamante, na petição…

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