Processo 0011479-06.2024.5.18.0007
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0011479-06.2024.5.18.0007 REQUERENTES: LUCAS ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERENTES: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a45306 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a parte reclamante aduziu os fatos e fundamentos de ID. f0ff732. Desnecessária manifestação da contadoria, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO Alega o impugnante que a planilha apresentada restou omissa quanto ao cálculo do FGTS. Requer a incidência da multa de 30% para esta verba. Analiso. Verifico que as partes acordaram que o FGTS seria integralizado pela requerente empresa. Todavia, não foi fixada nenhuma multa para o descumprimento desta obrigação de fazer. A multa de 30% foi fixada apenas sobre o valor das parcelas do acordo, contemplando somente as obrigações de pagar. Considerando que a obrigação de fazer não foi descumprida, tendo em vista o prazo estipulado no acordo para a integralização do FGTS, razão não assiste à impugnante. Não acolho, portanto, a impugnação apresentada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a Impugnação aos Cálculos oposta pela parte reclamante, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam as partes cientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. Homologo os cálculos de liquidação de ID 4f4c488, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada no importe de R$ 25.687,88, atualizados até 30.09.2025, sem prejuízo de atualizações futuras, até o efetivo pagamento. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Não houve depósito recursal nesses autos. Fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Quitado o débito e não havendo insurgência, registre-se o início da execução, libere-se ao credor o seu crédito líquido e proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da…
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