Processo 0011479-07.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011479-07.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011479-07.2025.5.03.0098 AUTOR: ANTONIO GERALDO RESENDE JUNIOR RÉU: CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ff310 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIO GERALDO RESENDE JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTERFORT SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA. – SICOOB CREDIVERDE, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, serem devidas diferenças salariais decorrentes do piso normativo, pagamento das horas extraordinárias laboradas, intervalo intrajornada não usufruído, tempo à disposição pela troca de uniforme, benefícios convencionais (vale-refeição e cesta básica), multa normativa e indenização por dano moral. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.805,37 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, em que arguiram preliminares, impugnaram os pedidos e requereram a improcedência da ação. Coligiram documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. O reclamante impugnou a defesa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. Com efeito, a inicial indicou o período contratual e afirmou que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada ao longo de quase todo o pacto laboral, o que é suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a segunda ré tem responsabilidade pelas verbas postuladas, é esta parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. 3. LIMITES DA LIDE E LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS É dever do juiz, com amparo no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial (art. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, é preciso esclarecer que, mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Sem razão, portanto, a reclamada ao pretender que em caso de eventual condenação seja observado como limite os valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para definir o rito a ser seguido, no caso, ordinário. Rejeito, pois, a preliminar em tela. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei.…

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