Processo 0011479-11.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011479-11.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011479-11.2025.5.03.0129 AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO DE MENDONCA RÉU: FESTLINE EVENTOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3655450 proferida nos autos. 0011479-11.2025.5.03.0129   SENTENÇA   1. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO PINTO DE MENDONÇA ajuizou reclamação trabalhista em face de FESTLINE EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA (ID 9d1dcd4). Alegou ter trabalhado de 20 de julho de 2023 a 15 de julho de 2025 na função de auxiliar técnico e expositor, sem registro em sua carteira de trabalho. Sustentou que prestava serviços de três a quatro dias por semana, principalmente em finais de semana e no período noturno, sem a fruição do intervalo intrajornada regulamentar e sob condições perigosas. Informou que recebia pagamento variável por equipamento instalado e que foi dispensado sem justa causa, sem o pagamento de verbas rescisórias. Diante desses fatos, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a respectiva anotação na carteira profissional, o pagamento de diferenças salariais pela garantia do salário mínimo, verbas rescisórias, horas extras pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, recolhimentos de FGTS com a multa de 40%, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.745,92. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 048bb47). Suscitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o período de vínculo pretendido e de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos morais. No mérito, contestou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo e eventual (freelancer) na montagem de estruturas para eventos, conforme a demanda ocasional da empresa. Afirmou que o autor possuía empreendimento próprio no ramo de eventos, denominado Animatronix Produções, por meio do qual alugava robôs de led para festas, e que ele prestava serviços para diversas outras empresas do mesmo setor, possuindo plena autonomia para aceitar ou recusar as convocações de trabalho da ré. Impugnou a jornada alegada, bem como os pedidos de horas extras, intervalos, adicional noturno, verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 232a418), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução (ID 371f49f), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do sócio da reclamada. Também foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada como informante e outra como testemunha compromissada. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas.   2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A reclamada arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o período do suposto vínculo de emprego não registrado. Com razão. A competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias limita-se estritamente às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordos homologados que integrem o salário de contribuição, nos termos da legislação…

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