Processo 0011479-48.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011479-48.2025.5.03.0149 AUTOR: OSEIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5eea6 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011479-48.2025.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de julho do ano de dois e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e seis minutos, na sala de audiências desta Segunda Vara do Trabalho, sob a presidência da MM. Juiz do Trabalho RENATO DE SOUSA RESENDE, foram apregoadas as partes: reclamante OSEIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA e reclamada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Ausentes os litigantes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO OSEIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entende devidos. Conclui pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação do autor sobre documentos. Na instrução, o reclamante requereu a utilização de prova emprestada. As partes declararam não haver outras provas a produzir. Razões finais remissivas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicada a última proposta conciliatória. Autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1.Impugnação a documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas a documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Importa dizer que a ausência de autenticação das xerocópias ofertadas não invalida o documento, até porque a exigência de autenticação é anterior aos modernos sistemas de reprodução hoje existentes. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações da parte aos documentos trazidos a Juízo. 2. Prova emprestada Em audiência (fls. 708), foi deferida a utilização como prova emprestada da prova produzida nos autos do processo 0011545-62.2024.5.03.0149 (fls. 771/780) O pedido foi deferido pelo Juízo, nos termos do art. 372 do CPC, sob protestos da reclamada. Ressalta-se que as provas emprestadas são admissíveis no processo do trabalho sempre que existir efetiva correlação entre a situação nelas narrada e os fatos objeto de controvérsia no feito em questão, não havendo necessidade de mútua concordância para a sua utilização, desde que tenham sido devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em comento os princípios supramencionados foram devidamente observados, nos próprios autos originais. Registra-se que somente será adota a prova emprestada quando for possível constatar com clareza que as condições de trabalho nela descrita era a mesma da situação em discussão no presente feito. 3. Adicional de periculosidade Expôs o reclamante que durante a vigência do contrato teve que utilizar motocicleta para exercer a…
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