Processo 0011479-87.2025.5.15.0125
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011479-87.2025.5.15.0125 AUTOR: CHMD (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: SANTANA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7807864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Relatório Dispensado em razão do procedimento sumaríssimo. 2. Questões processuais e Justiça Gratuita A assistência processual exercida pela genitora do menor, Cristina Militão Pedroso, encontra-se regular (fls. 2). A representação técnica está em perfeita conformidade com as exigências legais, haja vista a juntada de procuração contendo a outorga expressa de poderes advocatícios (fls. 24). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, afasta-se qualquer nulidade formal. Defere-se o benefício da gratuidade judiciária em favor do reclamante. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos possui presunção de veracidade (fls. 25). Além disso, a situação de desemprego após a extinção contratual demonstra a ausência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento do menor e de seu núcleo familiar (fls. 3). Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, concede-se a gratuidade judiciária nos termos definidos pelo art. 790, § 3º da CLT. 3. Mérito a) Vínculo Empregatício Anterior ao Registro e Unicidade Contratual O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 11 de abril de 2025 a 12 de junho de 2025 (fls. 5). A reclamada sustenta que a prestação de serviços teve início somente em 13 de junho de 2025, data anotada na carteira de trabalho, classificando as visitas anteriores do menor como esporádicas e informais (fls. 106). A controvérsia deve ser solvida sob a ótica do princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato de trabalho se define pela prática fática da prestação de serviços, independentemente da formalização de documentos pelo empregador. A prova documental produzida nos autos contraria a tese defensiva. A Ficha de Controle e Entrega de Equipamentos de Proteção Individual revela a entrega de calçado de segurança e luva de vaqueta ao reclamante no dia 2 de maio de 2025, contendo a assinatura do menor (fls. 123). O fornecimento de equipamentos essenciais de segurança pessoal pressupõe o exercício de labor subordinado em ambiente operacional. Não há verossimilhança na alegação patronal de que tais ferramentas de proteção seriam fornecidas a um mero visitante ocasional. Ademais, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) atesta a ocorrência de acidente típico ocorrido no dia 12 de junho de 2025, data anterior ao registro do contrato (fls. 30). A sequência cronológica demonstra que a reclamada se apressou em registrar o contrato de trabalho em 13 de junho de 2025 unicamente para tentar regularizar a situação fática do menor acidentado em suas dependências no dia anterior. A prova testemunhal corrobora o início das atividades de ajudante de pátio em período muito anterior ao registro, evidenciando a prestação contínua de serviços subordinados e pessoais (fls. 201). Configurada a fraude trabalhista decorrente da falta de anotação tempestiva do contrato de trabalho, resta nula a admissão meramente formal registrada em 13 de…
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