Processo 0011480-19.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011480-19.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011480-19.2025.5.03.0089 AUTOR: JAQUELINE ALCANTARA DA CRUZ SOARES RÉU: TEMPUS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3c17 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pela reclamante. Entendo que a demandante realizou a exposição da causa de pedir e dos pedidos de forma clara e suficiente a possibilitar o conhecimento e a solução dos pedidos formulados. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Rejeito. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Vínculo Empregatício Anterior ao Registro da CTPS A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 15/04/2024 e 25/06/2024, alegando que, embora tenha sido admitida na primeira data, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi registrada apenas em 26/06/2024. Sustenta que, durante esse interregno sem anotação, desempenhou regularmente suas atividades de auxiliar de limpeza, sob subordinação, pessoalidade e onerosidade. A reclamada, em sede de contestação, refuta integralmente a pretensão autoral, asseverando que a admissão da obreira ocorreu efetivamente em 26/06/2024, data que consta fidedignamente em sua ficha de registro e demais documentos funcionais. Aduz que a autora jamais prestou serviços à empresa antes do marco anotado no documento profissional. Analiso. Inicialmente, é imperioso destacar que as anotações efetuadas pelo empregador na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme consolidado na Súmula 12 do Colendo Tribunal Superior…

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