Processo 0011480-21.2025.5.03.0153

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011480-21.2025.5.03.0153
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011480-21.2025.5.03.0153 RECORRENTE: MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. RECORRIDO: PRISCILA OLIVEIRA ZACCA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011480-21.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a condenação imposta na origem. Inverteram os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$76,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$3.806,34, pela reclamante (isenta). Facultou à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a título de custas, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS Entendeu a sentença recorrida que o contrato de trabalho havido entre a autora e a reclamada se submeteria aos instrumentos coletivos juntados pela parte obreira na inicial, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por inobservância do piso: "Conforme se verifica da prova documental produzida nos autos, especialmente do contrato social de id - fls. 111/118, 80939f7 o objeto social da reclamada passou a ser: "a prestação dos serviços de levantamento de informações realizados por contrato ou por comissão, e a implantação, gestão, operação e manutenção das UAI (UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO), nos Municípios de Betim, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha, conforme Contrato de Concessão Administrativa que será firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG (doravante, Poder Concedente), em decorrência da adjudicação do objeto da Concorrência n° 001/2010, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 28 de outubro de 2010". (...) Nota-se que as atividades da empresa passaram a englobar a execução de serviços de coleta de dados, sem, contudo, afastar ou substituir sua atuação principal, que continuou sendo a gestão, funcionamento e conservação das UAI, com a administração de mão-de-obra na prestação de serviços de atendimento ao público, mesmo porque, como informado, foi em função dessa sua atividade principal, que celebrou Contrato de Concessão Administrativa firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG (doravante, Poder Concedente), em decorrência da adjudicação do objeto da Concorrência n° 001/2010. Constata-se, portanto, que o incremento promovido no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados