Processo 0011480-24.2025.5.03.0055

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011480-24.2025.5.03.0055
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CumPrSe 0011480-24.2025.5.03.0055 REQUERENTE: ANDERSON EDUARDO RAIMUNDO REQUERIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7894bb5 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO Cálculos de ID 364a6d1 – 30/12/2025 homologados, conforme decisão ID fca899d – 01/03/2026. Juízo garantido por meio de depósitos judiciais existentes, conforme registrado na decisão de ID fca899d, e diferenças recolhidas pela executada, conforme ID c88f366. A parte executada propôs embargos à execução IDs 0948ecd – 09/03/2026, com vista da parte exequente e manifestação em ID 37f9368 – 20/03/2026. Devidamente intimada, a União Federal não manifestou sobre os cálculos (ID 07ae197 – 02/04/2026). Esclarecimentos periciais sobre as matérias em discussão no ID c084f42 – 25/02/2026. É o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE O exequente requer o não conhecimento dos Embargos à Execução argumentando que não houve a indicação do valor incontroverso, impossibilitando a liberação dos valores devidos ao exequente. Entretanto, conforme art. 884 da CLT, são requisitos de admissibilidade a garantia integral do juízo e a tempestividade. Ademais, após ser devidamente intimada acerca do cumprimento provisório da sentença, a parte executada protocolou, em tempo hábil, sua planilha de cálculos sob o ID 839f09b, o que, por conseguinte, indica o valor incontroverso. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia do juízo - os embargos à execução merecem ser conhecidos. 2.2 – MÉRITO a) Apuração da periculosidade em períodos de afastamento Insurge-se a reclamada quanto aos cálculos homologados no que tange ao adicional de periculosidade deferido, argumentando que o perito apurou a parcela em períodos que o obreiro não estava prestando serviços. O perito esclarece: “Foram observados todos os períodos de afastamentos comprovados nos autos, sendo que o referido período de Suspensão Contratual – MP foi considerado pela perícia, vejamos cartão de ponto. Foi deferido o adicional de periculosidade (30%) por todo o período imprescrito, bem como o adicional de insalubridade, observado o adicional mais benéfico, entretanto, não há determinação expressa para excluir da apuração o período de suspensão contratual – MP, onde os direitos trabalhistas foram mantidos.” Pois bem. A sentença de ID 0a47c02 deferiu o adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, observado o efetivo labor, consignando que “Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT.” De fato, o perito excluiu diversos períodos de afastamento, a exemplo do período de férias de 23/12/2019 a 21/01/2020 (ID f5105de, fl. 1242/1243), com apuração proporcional do adicional de insalubridade nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (ID 364a6d1, fl. 1197). Contudo, no período de suspensão do contrato registrado de 06/05/2020 até 04/07/2020 (fls. 1245/1246), o perito calculou integralmente o adicional de periculosidade, mesmo sem haver a exposição ao risco (fl. 1197). Conforme já explicitado, a…

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