Processo 0011480-76.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011480-76.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011480-76.2025.5.15.0059 AUTOR: SAURO GODOI RÉU: R. ITAMI & ITAMI DA FONSECA ENGENHARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ca6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   SAURO GODOI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 20.6.2025, reclamação trabalhista em desfavor de R. ITAMI & ITAMI DA FONSECA ENGENHARIA LTDA. ME (1ª reclamada) e CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA (2ª reclamada), igualmente qualificadas. Alegou ter mantido contrato de emprego com a 1ª ré, noticiou supostas irregularidades, notadamente o pagamento de valores “por fora”, e vindicou verbas rescisórias, diferenças salariais e multas celetistas, tudo com responsabilidade da 2ª ré, propensa beneficiária de seu labor. Pugnou pelas benesses da Justiça Gratuita e por verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.738,98 e juntou documentos. Emenda à petição inicial sob Id. 4a98e12. As reclamadas foram regularmente notificadas, mas apenas a 2ª ré compareceu em Juízo para se defender. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor e por memoriais pela 2ª reclamada. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e confissão da 1ª ré Apesar de devidamente notificada dos termos da demanda, a 1ª reclamada deixou de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. df3383e, reconheço a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos.   Impugnação a documentos A 2ª reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito.   Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição.…

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