Processo 0011480-88.2024.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011480-88.2024.5.18.0104 AUTOR: GABRIELLE ALMEIDA DE QUEIROZ RÉU: OFICINA DA PROPAGANDA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e371c94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição id c626aa6, o sócio executado TROI LEONARDE GONÇALVES propõe a substituição da indisponibilidade do imóvel pela caução em dinheiro no valor de R$ 55.000,00, referente aos processos 0011295-53.2024.5.18.0103, 0011296-38.2024.5.18.0103, 0011706-02.2024.5.18.0103, 0011480-88.2024.5.18.0104 e 0011479-06.2024.5.18.0104. Com este valor o executado pretende quitar as cinco execuções, sendo que os exequentes são representados pelo mesmo procurador, e que concordam com a substituição, dividido igualmente entre cada credor, na fração de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), para cada processo, conforme relatado pela exequente na petição de id 0130f11. Pois bem. Compulsando os autos, registro que o valor da presente execução é de R$ 27.750,91 (planilha id 72f2480), assim a substituição não seria suficiente para garantir a execução. No mais, verifico que o valor global de R$ 220.000,00 atribuído ao imóvel no "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" (id 726f19c) não se mostra condizente com os valores praticados no mercado imobiliário local para o Bairro Pauzanes. Assim, para garantir a plena satisfação das execuções e evitar prejuízo aos credores, determino a expedição de Mandado de Avaliação, com urgência. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar ao imóvel situado na Rua Valeriano Leão, Quadra 131, Lote 05, Parte "A", Bairro Pauzanes (Matrícula nº 25.888), para apurar o real valor de mercado do bem em sua integralidade. Diante da notícia de alienação particular em curso, intime-se, com urgência, a promitente compradora, Sra. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA e sua procuradora ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA (qualificada à id 726f19c), para que tome ciência de que o imóvel possui restrições judiciais pretéritas. Fica a compradora advertida de que todo e qualquer pagamento referente à aquisição do imóvel deverá ser realizado exclusivamente mediante depósito judicial à disposição deste Juízo e vinculado a este processo (ATOrd 0011480-88.2024.5.18.0104). O descumprimento desta ordem, com o pagamento direto aos vendedores, implicará em ineficácia do ato perante a execução trabalhista e a responsabilização pessoal e direta da adquirente pelo valor efetuado para a compra, sem prejuízo de outras sanções legais. Esclareça-se às partes e à adquirente que a posse precária exercida não confere direito de propriedade, nem obsta a continuidade dos atos executórios sobre o bem. A imissão na posse por liberalidade dos vendedores não impede a avaliação judicial, nem eventual penhora e alienação forçada, caso o depósito integral não ocorra ou a avaliação revele preço vil na negociação particular. Por fim, ressalto que este Juízo somente deliberará sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens após: a) A juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça; b) A comprovação do depósito integral do valor apurado em conta judicial vinculada a este feito. Cumpra-se com prioridade, dada a natureza alimentar dos créditos. RIO VERDE/GO, 29 de abril de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE ALMEIDA DE QUEIROZ
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