Processo 0011481-12.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011481-12.2025.5.03.0054 AUTOR: EZEQUIAS DA SILVA DANIEL RÉU: CARDAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e8950 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Na hipótese, a questão relativa à modalidade rescisória (pedido de demissão ou dispensa por justa causa) é matéria que pertine ao mérito e como tal será analisada, de acordo com o acervo probatório. Por outro lado, verifico que o valor atribuído ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade é compatível com a pretensão deduzida pela parte autora, cabendo ressaltar que o § 1º do art. 840/CLT exige apenas a estimativa do valor de cada pedido, e não a sua efetiva liquidação. Em relação ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna, face ao princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a petição inicial não exige a apresentação de rol de pedidos ao final como requisito de validade da reclamação. Assim, basta que a parte autora indique, em qualquer parte do exórdio, o pedido e os fatos que lhe correspondem, o que foi devidamente atendido pela reclamante (item 4 da inicial). De igual forma, foi produzida fundamentação específica e pedidos acerca das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, (item 06 da inicial). Ademais, os valores correspondentes encontram-se inseridos na memória de cálculo do rol petitório. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa em relação aos pedidos acima mencionados, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia, sob esses aspectos. Todavia, razão assiste à demandada em relação ao pedido de pagamento da 7º e 8ª hora diárias e reflexos, em razão do labor em turnos de revezamento (pedido de item 04 – ID. 8b187b5d/p. 13 dos autos), vez que inexiste causa de pedir a respeito e a jornada de trabalho ali informada (de 19:30 às 07:30 horas) sequer se coaduna com a pretensão. Assim, a petição inicial é inepta na medida em que omite a causa de pedir quanto ao pedido formulado Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento da 7º e 8ª hora diárias e reflexos (item 04 do rol petitório), e extingo-o sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, I e §1º, I, combinado com o artigo 485, I, ambos do CPC. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - PARCELAS RESCISÓRIAS E PEDIDO CONSECTÁRIOS O reclamante alega, em síntese, que foi admitido em 26/03/2025 e quando se encontrava usufruindo de folga de campo foi informado pelo seu encarregado que seria dispensado sem justa causa. Prossegue aduzindo que não houve o pagamento das parcelas rescisórias, razão pela qual entrou em contato com a empresa e foi surpreendido com a notícia da sua dispensa por justa causa, em razão do abandono de emprego. Pugna pela reversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada, com o consequente o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas, entrega do TRCT, liberação de FGTS e seguro-desemprego, além da retificação da CTPS e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada, por sua…
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