Processo 0011481-24.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011481-24.2025.4.05.8401 APELANTE: MARIA AURENE HONORATO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DOAÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE REGISTRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AURENE HONORATO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o imóvel objeto da demanda não teria sido adquirido por contrato de compra e venda ou financiamento imobiliário, mas por instrumento particular de doação com força de escritura pública, suficiente para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo obrigação pendente da donatária ou resistência jurídica apta a justificar a intervenção judicial. Sem custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) ajuizou ação de adjudicação compulsória com o objetivo de obter escritura definitiva e termo de quitação aptos à transferência da propriedade plena do imóvel situado na Rua Dona Izaura Rosado, nº 3175, Bloco 05, Apto. 104, Residencial Mossoró III, Mossoró/RN, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1; 2) o contrato estaria integralmente quitado, conforme demonstrariam os sistemas da própria instituição financeira, inexistindo saldo devedor pendente e, apesar da quitação integral, a Caixa Econômica Federal teria se recusado a fornecer documentação essencial, especialmente o contrato original e o termo de quitação, necessários à lavratura da escritura, à baixa do gravame e à transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis; 3) a instituição financeira imporia barreiras burocráticas intransponíveis, tais como a comprovação de recolhimento de tributos, como ITBI e ITCD, em relação aos quais a parte autora afirma ser isenta por força de lei; 4) a sentença teria partido de premissa equivocada ao concluir que o instrumento particular de doação seria título hábil, válido e suficiente para a transferência da propriedade, pois o contrato firmado não configuraria doação pura e simples, mas contrato de doação com encargos e condições resolutivas, submetido às regras do Programa Minha Casa, Minha Vida e às normas do Sistema Financeiro da Habitação; 5) o imóvel permaneceria gravado com ônus reais em favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e com cláusulas restritivas, de modo que seria imprescindível a emissão de termo de quitação ou autorização de cancelamento das condições resolutivas para que o cartório pudesse dar baixa no gravame registrado na matrícula; 6) sem o termo de quitação e a autorização para cancelamento das restrições,…
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