Processo 0011481-70.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011481-70.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011481-70.2025.5.03.0067 AUTOR: MARIA MARTA FERREIRA ARAUJO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f120e proferida nos autos.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO:                MARIA MARTA FERREIRA ARAÚJO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 473.511,41. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (f. 2496/2497). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita, que já havia sido anexada aos autos eletrônicos com antecedência (f. 348/390), na qual a demandada arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, contestou os pedidos formulados, requerendo a improcedência. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos (f. 2606/2663), acompanhada de documentos (f. 2664/4762). A reclamada teve manifestou-se sobre os documentos juntados com a impugnação (f. 4766/4767). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma pela reclamada. Em razão da controvérsia quanto à validade do contrato de trabalho (ID. b678503), foi determinada a juntada de toda a documentação que permita a certificação e conferência da assinatura digital, bem como a juntada da CTPS física constando especificamente a parte da identificação e do contrato, sob pena das cominações do art. 400 do CPC. (f. 4885/4887). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. Razões finais, pela reclamada (f. 4931/4937) e pela autora (f. 4962/4966). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Além disso, cabe a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Logo, não há a limitação pretendida na defesa.     2.2 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A reclamada não impugnou de forma específica os montantes discriminados na peça de ingresso, conforme se observa nas defesas (f. 384/385) e não há no art. 840, §1º, da CLT exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. De todo modo, a inicial se fez acompanhar de planilha de f. 11/28. Rejeita-se.   2.3 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   O valor probatório dos documentos, especialmente do contrato de trabalho impugnado, será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeita-se.   2.4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis as eventuais parcelas anteriores a 28/08/2020, cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 28/08/2025. A prescrição quinquenal ora reconhecida se aplica inclusive ao FGTS, como decidiu o STF no julgamento da ARE 70912.   …

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