Processo 0011481-92.2014.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011481-92.2014.5.03.0055 AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES PALMEIRA RÉU: CONSTRUTORA LAFAIETE J. BARBOSA & CASTRO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO A S. Exa. Juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, e por se encontrar em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO, por meio do presente, a parte ré CONSTRUTORA LAFAIETE J. BARBOSA & CASTRO LTDA - ME, CNPJ: 10.940.554/0001-22 para tomar ciência da sentença de #id:5f0e81a, conforme abaixo: "SENTENÇA Vistos. É dever da parte credora, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução, sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente (parágrafo 1º do art. 11-A da CLT). Considerando que a parte exequente quedou-se inerte e não indicou outros meios válidos e eficazes ao prosseguimento da execução, e, ainda, que já decorreram mais de 2 (dois) anos, com prazo prescricional iniciado em 19.04.2024 até 19.04.2026, conforme, conforme Id dd88b0c, Id 9cd8301, Id b8560dc, Id 556e4d0 e Id a618c9e, ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pronunciamento da prescrição intercorrente, no presente caso, é medida que se impõe. Isso porque, além do amparo legal atualmente em vigor, entendimento em sentido contrário seria desconsiderar por completo o princípio da busca pela segurança jurídica, pois não se pode admitir que o trabalhador seja beneficiado com a eternização do seu crédito. A pacificação dos conflitos é matéria de interesse público e, em casos como o presente, acaba por se sobrepor em detrimento do interesse individual que acabou por não ter sido efetivado no tempo hábil para tanto. Assim, conforme supramencionado, a prescrição intercorrente verificar-se-á ao termo do prazo de 2 anos após o descumprimento da determinação judicial proferida na execução, voltada, em análise teleológica, à efetividade da execução. O lapso temporal acima, à luz da letra expressa no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 e a teor do art. 878 da CLT, impõe ao processo o sepultamento da execução, em decorrência da prescrição intercorrente. No particular, importa destacar que a Lei ora mencionada inovou substancialmente o tema, positivando, de forma expressa, a aplicação da aludida prescrição aos processos do trabalho, colocando fim à celeuma até então existente. Ou seja, já não restam mais dúvidas quanto à incidência da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, aplicando-se o instituto após a fluência de prazo de dois anos após o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Aliás, a Súmula 327 do Superior Tribunal Federal (STF), ao antever a redação legal supra, admitiu que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A seu turno, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018, no que respeita à aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que foi observado no presente caso. Neste sentido, a efetividade da pretensão…
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