Processo 0011482-12.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011482-12.2024.5.03.0028 AUTOR: LUCIANA ANDRADE RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f4951 proferida nos autos. Aos treze dias do mês de julho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por LUCIANA ANDRADE RIBEIRO DE ARAUJO em face de HOSPITAL MATER DEI SA que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANA ANDRADE RIBEIRO DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL MATER DEI AS em 13/11/2024, formulando os pedidos da inicial (ID 3a64c8a; p.2-22), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$68.495,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). À audiência de 22/05/2025 (ID f140d55; p.288-289), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 715ffd6; p.103-137), com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID cbdc5d4; p. 297-312). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID c7c4c31; p. 338-362), não impugnado pelas partes. À assentada de 01/07/2026 (ID 8db2b81, p.371-374) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião foram ouvidas a Autora e uma testemunha levada por ela. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ainda que assim não fosse, caberia à parte ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito. Exibição de documentos A parte autora requereu a apresentação pela Ré de documentos que considera imprescindíveis à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados. No entanto, a Ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, sem que tenha havido intimação nos termos do art. 396 sob as penas do art. 400 do CPC. Desse modo, submetem-se as partes às regras gerais de distribuição do ônus da prova, exceto se houver alguma situação peculiar, o que será objeto de apreciação do mérito, se for o caso, em cotejo com o conjunto probatório. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a…
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