Processo 0011482-42.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011482-42.2025.5.15.0028 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE ABILIO MODESTO RÉU: MARCO SOTERO ALVES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acbeed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011482-42.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXANDRE ABILIO MODESTO RECLAMADA: MARCO SOTERO ALVES - ME SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 3. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que: As atividades exercidas pelo Reclamante, enquadram-se como atividade ou operações insalubres em grau médio (20%) por exposição desprotegida a ruídos contínuos ou intermitentes acima dos limites de tolerância previstos no anexo n° 01 da NR 15 para todo o período laboral. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Julgo improcedentes os pleitos de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Não obstante os termos da defesa, os cartões de ponto não indicam o intervalo para café. Assim, a reclamada deveria ter comprovado o alegado intervalo pra café, o que não fez (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC. Assim, quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de…
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