Processo 0011482-54.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011482-54.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011482-54.2025.5.03.0132 AUTOR: KAUA PETERSON DE SOUZA FERREIRA RÉU: TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea66d64 proferida nos autos. SENTENÇA:   1. RELATÓRIO   KAUA PETERSON DE SOUZA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA, todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial (ID 87c5116). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 64.372,67. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 059cd93), com documentos, sendo concedida vista à parte reclamante, que apresentou impugnação (ID 5180260). Na audiência em prosseguimento, (ata sob o ID eb00562) as partes manifestaram-se no sentido de não terem mais provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito a impugnação em epígrafe.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante alega que foi admitido em 09/06/2025 e injustamente dispensado por justa causa em 12/11/2025. Sustenta que o motivo invocado pela empregadora — a suposta venda de refeições fornecidas pela empresa — é inexistente e decorre de perseguição sofrida no ambiente laboral. Argumenta a ausência de provas robustas por parte da reclamada e a manifesta desproporcionalidade da medida punitiva aplicada, pleiteando a reversão da dispensa para a modalidade imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão sob o argumento de que a dispensa operou-se de forma legítima, capitulada como ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Aduz que o obreiro agiu com desonestidade ao comercializar refeições e fraudar documentos internos de controle, assinando a folha de recebimento de alimentos em datas futuras. Defende que a gravidade da conduta rompeu o elo de confiança indispensável à manutenção do vínculo, tornando prescindível a gradação de penalidades. Por se tratar da penalidade mais severa do ordenamento jurídico trabalhista, a justa causa exige prova inabalável e inequívoca, cujo ônus recai integralmente sobre o empregador, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em apreço, a prova documental produzida pela ré (ID a343717) restringe-se a capturas de tela de mensagens de texto. Embora o autor admita o preenchimento irregular da planilha de controle, não há nos autos prova…

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