Processo 0011482-66.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011482-66.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ATACADÃO TABAJARA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARYNE SANTOS SOARES - SE708B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI - SE10813 AUTORIDADE: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARACAJU IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório Trata-se mandado de segurança impetrado por 3P KIT INTELIGENTE DO NORDESTE LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, objetivando que a autoridade imperada "suspenda a exigibilidade e abstenha-se de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito do Decreto estadual nº 40.949/2021, independentemente de suas destinações e/ou espécies, impedindo a lavratura de autos de infração e assegurando a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal". Como suporte fático da pretensão, a impetrante aduz o seguinte na inicial: A Impetrante é empresa voltada ao comércio atacadista e varejista de alimentos, sediada no Estado de Sergipe e no exercício regular de suas atividades econômicas é beneficiária de créditos presumidos de ICMS, concedidos legitimamente pelo ente estadual como forma de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico regional, por meio dos Termos de Acordo SEFAZ/SE nº 2023/12017-0 e 2025/05134-0 (Doc. 02), para o seu estabelecimento atacadista filial de CNPJ nº 51.487.341/0001-74, nos moldes do regulado pelo Decreto estadual nº 40.949/2021 (Doc. 03) e respectivas alterações. O referido diploma normativo é objetivo ao instituir, em seu art. 2º, a concessão de "crédito presumido do ICMS", o qual atua em substituição à sistemática normal de apuração (art. 1º) ao reduzir a carga tributária do setor atacadista sergipano, admitindo, contudo, o destaque do imposto para fim de creditamento integral pelo adquirente (art. 17). Ocorre que ao longo dos últimos anos e agravado pela recente edição da Lei Federal nº 14.789/2023, a União Federal vem exigindo a inclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da COFINS apurados no regime do lucro real, tributando indevidamente o benefício fiscal local sergipano (Doc. 04 - Guias DARF, Recibo de Entrega da ECD e Recibo de Entrega da ECF). Contudo, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF5 rechaçam veementemente a tributação por violação ao Pacto Federativo e à ausência de materialidade de receita, de modo que a edição da Lei nº 14.789/2023 aumenta o peso da insegurança jurídica tributária enfrentada pelos contribuintes sergipanos e pela Impetrante. Isso ocorre porque a nova legislação não excluiu expressamente o crédito presumido de ICMS da base de tributação federal, gerando o justo receio (e a continuidade da exigência ilegal) por parte da Autoridade Coatora, que indevidamente vem exigindo o pagamento inconstitucional e ilegal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Diante da iminência de autuações e da continuidade do recolhimento indevido, e havendo prova documental pré-constituída inequívoca da fruição do benefício (Doc. 02), revela-se plenamente cabível a via mandamental para resguardar o direito líquido e certo da Impetrante, inclusive para fins de declaração do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. A…
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