Processo 0011483-32.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011483-32.2025.5.03.0102 AUTOR: SILVANIA FATIMA HOSKEM RÉU: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0582fc4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO SILVANIA FATIMA HOSKEM ajuizou Ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 32.059,30. Citado nos termos da Recomendação CGJT n. 02/2013, o reclamado apresentou defesa escrita, suscitando exceção de incompetência, litispendência/coisa julgada, arguindo prescrição quinquenal e vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões impugnadas. Encerrada a instrução processual, com dispensa do comparecimento das partes. Razões finais e conciliação final prejudicadas, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, § 2º., da CLT). II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu alega incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a reclamante (celetista) pretende a aplicação ao caso de normas heterônomas de natureza administrativa, suscitando o tema 1.143 de repercussão geral. Sem razão o réu, uma vez que a pretensão autoral é a observância do piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e o pagamento das diferenças salariais daí advindas. Nesse contexto, a causa de pedir versa sobre salário, condição básica na relação de trabalho, o que atrai a competência desta Especializada. Sendo assim, não se aplica ao caso a tese fixada no tema 1.143 de repercussão geral. Rejeito. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA O reclamado suscita as preliminares de coisa julgada e litispendência, alegando que o sindicato representante da categoria profissional da autora propôs Ação Trabalhista outrora, postulando pedidos idênticos, indicando os autos de n. 0001229-20.2013.503-0102, e aduzindo, ainda que foram ajuizadas ações plúrimas pelos professores representados pelo sindicado, onde pretendem as mesmas verbas descritas na inicial. Para a configuração da litispendência ou coisa julgada, é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme §§ 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. No tocante ao processo 0001229-20.2013.503-0102, que tramita nesta vara, a ação foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induzindo litispendência nem fazendo coisa julgada em relação à eventual reclamatória trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, a Súmula 32 do E.TRT da 3a. Região: "LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015)". Ademais, caso venha qualquer dos substituídos a se beneficiar do resultado da ação coletiva, nenhum prejuízo terá o devedor, com o ajuizamento da ação individual, pois, comprovado o adimplemento dos direitos naquela ação pleiteados, poderá deduzir os valores devidamente comprovados, quando da liquidação da sentença na presente ação. Em relação ao processo…
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