Processo 0011483-49.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011483-49.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011483-49.2025.5.03.0064 AUTOR: WANDERSON RAIMUNDO DE LELES RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbbd83 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO WANDERSON RAIMUNDO DE LELES, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$89.331,48. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 381f71e). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id aa52c6d). Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada (Id bfeb5f0). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu art. 21, referida norma dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, o que ocorreu em 12/06/2020, data, portanto, do início da sua vigência. Assim, a Lei nº 14.010/2020 vigorou pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. …

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