Processo 0011483-57.2017.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011483-57.2017.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011483-57.2017.5.03.0152 AUTOR: HERIVELTON HENRIQUE DE SOUZA RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f9f20 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e HERIVELTON HENRIQUE DE SOUZA opõem, respectivamente, Embargos à Execução (Id. 3c0857f) e Impugnação à Sentença de Liquidação (Id. 2734781) nos autos da reclamação trabalhista que o segundo ajuizou em face da primeira, apontando incorreções nos cálculos homologados e requerendo a retificação dos mesmos. Sobre os embargos à execução, o Exequente manifestou-se através do Id. 87a7517. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ficam conhecidos os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, pois aviados a tempo e modo, observado que o Juízo se encontra regularmente garantido por meio do depósito comprovado no Id. bd87fb3. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS - PERÍODO DE SET/2012 A AGO/2014 Alega a Embargante que o laudo pericial adota metodologia incorreta para apuração da média das horas trabalhadas e cálculo do adicional noturno, tempo de espera e intervalos no período de 09/2012 a 08/2014. Afirma que a perita adotou para o período a média extraída dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, indicando serem estes os três primeiros meses de frequência regular enquanto a sentença exequenda determinou a simples utilização da média dos três meses anteriores ou posteriores ao período em que a documentação de controle de jornada foi omitida dos autos. Sustenta que a metodologia utilizada extrapolou o comando exequendo, acarretando a nulidade do cálculo. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita na manifestação de ID. 1976742, os relatórios de macro juntados nos autos apenas informam dados da jornada a partir de janeiro de 2015 (ID 37d124a) e os relatórios de "Gestor Histograma" referentes a setembro, outubro e novembro de 2014 apresentam registros de apenas 1 (um) ou 2 (dois) dias de viagem por mês. Tal escassez de dados equivale à omissão técnica da documentação, uma vez que a utilização de uma base de amostragem tão reduzida desvirtuaria a média aritmética e violaria o princípio da primazia da realidade, uma vez que a análise global dos controles de jornada, macros e histogramas indica frequência de trabalho muito superior a apenas um ou dois dias no mês. Dessa forma, considera-se correta a metodologia que buscou o primeiro trimestre de frequência regular (janeiro a março de 2015) para refletir a média fidedigna do labor realizado no período em que não há controles válidos. A atuação da expert, neste particular, não configura inovação ao título, mas sim o estrito cumprimento do dever de liquidar o julgado com base em parâmetros técnicos que assegurem a eficácia da sentença. Julgo improcedente. APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA - JAN/2015 A JUN/2017 A Embargante afirma que o laudo pericial contém erro sistemático na apuração do intervalo interjornada no período de 01/2015 a 06/2017, pois calculou o intervalo suprimido em jornadas que se iniciavam em um dia e terminavam em outro. Alega que o início da jornada é sinalizado com o marco I e o fim com o marco F, o que não teria sido observado pela perita.…

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