Processo 0011483-66.2021.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011483-66.2021.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011483-66.2021.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE CIRILO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de saldos em conta individual do PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida por José Cirilo da Silva Filho em face do Banco do Brasil S/A. O processo encontrava-se sobrestado, primeiramente em virtude do IRDR nº 71/TO e, posteriormente, em razão do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RRC) nº 0003362-34.2023.8.17.2110/TJPE, que aguardava a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF). Em 23/03/2026, o NUGEPNAC/TJPE encaminhou o Ofício nº 3617212 (ID nº 234710386, pág. 444), comunicando que os temas que motivaram a suspensão já possuem tese fixada e trânsito em julgado, o que impõe o imediato retorno da marcha processual. É o relatório. Decido. I — DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO O fundamento que ensejou a suspensão do processo, qual seja, a pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi integralmente superado. A tese foi fixada em caráter vinculante e transitou em julgado, conforme comunicado oficial do NUGEPNAC/TJPE (Ofício nº 3617212, ID nº 234710386). Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, proferida a decisão pelo tribunal superior no regime dos recursos repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada. Diante disso, o levantamento do sobrestamento é medida que se impõe, retomando-se imediatamente o curso regular do processo. II — DAS QUESTÕES PRELIMINARES Superado o óbice formal, passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu, cuja apreciação é pressuposto lógico e jurídico ao enfrentamento do mérito. II.1 — Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual A competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo diferenças de saldo em conta individual do PASEP pertence à Justiça Estadual, haja vista que o programa é administrado pelo Banco do Brasil S/A — instituição financeira de direito privado —, e a União Federal não figura como parte direta na relação jurídico-processual discutida. Afastado o interesse direto da União, não há fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja incidência pressupõe a participação da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no polo da demanda. A controvérsia versa, em essência, sobre eventual falha na prestação de serviço pelo banco administrador do fundo, configurando relação jurídica de natureza tipicamente privada, a ser dirimida pelo juízo comum estadual. II.2 — Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Trata-se da questão nuclear que motivou o sobrestamento deste feito, ora definitivamente resolvida pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, firmou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao…

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