Processo 0011483-71.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011483-71.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011483-71.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: BANCO BOCOM BBM S.A. AGRAVADAS: PAMESA DO BRASIL S/A e VEGA - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que homologou o plano de recuperação judicial de PAMESA DO BRASIL S/A e VEGA - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO PAMESA (processo nº 0000942-18.2024.8.17.2370). Em suas razões recursais (ID 47797366), o Agravante sustenta a nulidade de diversas cláusulas do aditivo ao plano, alegando, em síntese a generalidade e ausência de pormenorização dos meios de recuperação (cláusulas 4.6.1 e 4.7.3); a abusividade das condições de pagamento impostas aos credores quirografários, com deságio de 80% e prazo alongado; a ilegalidade da cláusula que afasta a convolação em falência em caso de descumprimento (cláusula 9.9); risco de fraude e violação ao princípio da par conditio creditorum. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o Agravante aponte questões relevantes atinentes à legalidade das cláusulas homologadas, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se pelo princípio da preservação da empresa e pela soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores em temas de viabilidade econômica. Ademais, a sustação imediata dos efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial é medida excepcional, que pode acarretar sérios prejuízos ao cronograma de soerguimento das empresas recuperandas e à coletividade dos credores que aprovaram o plano por ampla maioria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do plano, não podendo interferir na viabilidade econômica ou nas condições de pagamento (deságios e prazos) aprovadas soberanamente pelos credores. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade…

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