Processo 0011484-03.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011484-03.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011484-03.2025.5.15.0031 AUTOR: ULISSES GONCALVES RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5fde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   JUSTA CAUSA – REVERSÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – MULTAS   O reclamante pede a reversão da justa causa em rescisão indireta e a consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória pretendida, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego e pagamento da multa do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT.   A reclamada, em defesa, sustentou a validade da justa causa capitulada no art. 482, ‘b’, ‘e’ e ‘j’, da CLT, diante das ofensas e tentativa de agressão a empregado da ré, no dia 06/06/2025.   A justa causa é a pena máxima aplicada por ocasião da execução do contrato de trabalho, importando em sérios prejuízos ao empregado, gerando reflexos negativos de caráter profissional, pessoal e econômico.   Para cominar-se a mencionada penalidade, mister se faz a verificação, de forma robusta, de alguns requisitos para a sua consolidação, quais sejam: gravidade da falta, aspectos pessoais do empregado, seus antecedentes na relação de emprego e as circunstâncias fáticas que o conduziram à prática do ato faltoso, imediatidade e ausência de dupla punição.   A fim de comprovar a motivação da penalidade aplicada, a empregadora instruiu a defesa com o registro de ocorrência interna. Todavia, tal documento, por possuírem natureza estritamente unilateral e terem sido produzidos pela própria ré, não ostentam força probante autônoma para a caracterização da falta grave. Exige-se, em tais casos, que o teor desses registros seja ratificado sob o crivo do contraditório judicial mediante prova oral idônea e compromissada, o que não ocorreu, visto que a ré não produziu prova testemunhal em audiência para validar os fatos narrados em seus documentos internos.   Dessa maneira, é nula a justa causa aplicada pelo empregador.   Cabe salientar, por outro lado, que a prova oral produzida pelo reclamante restou maculada por vício insanável que compromete integralmente sua validade. A testemunha declarou, sob compromisso, ter presenciado a altercação ocorrida em 06/06/2025, contudo, o TRCT (Id a0d4f6d) e os dados constantes do sistema eSocial (Id b44c5a7) comprovam que o referido depoente foi desligado da empresa em 03/06/2025. Evidenciada a impossibilidade material de a testemunha ter presenciado eventos ocorridos três dias após o seu próprio desligamento, resta patente que a testemunha do autor faltou com a verdade em Juízo, havendo de se reconhecer o crime de falso testemunho cometido pelo Sr. KAUAN APARECIDO SAMUEL CEZÁRIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com a consequente expedição de ofício à Polícia Federal e ao MPF para providências cabíveis.   Dessa forma, tampouco restaram demonstrados os elementos para o reconhecimento da rescisão indireta pretendida.   Assim, converte-se a demissão por justa causa em demissão sem justa…

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