Processo 0011484-10.2020.8.08.0035

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0011484-10.2020.8.08.0035
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0011484-10.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO SILVA GONALVES REU: LUCAS LUAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, RAMERSON CARDOSO EVANGELISTA, HERISSON ZANETTI ROCHA, JOSE ROBERTO PINTO, HUGO BARBOSA LOOSE, WELINGTON SOUZA PEREIRA, DOUGLAS SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 Advogado do(a) REU: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069 Advogado do(a) REU: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor de RAMERSON CARDOSO EVANGELISTA. A Defesa alega, em síntese, excesso de prazo, ressaltando que o acusado se encontra segregado cautelarmente há mais de três anos e quatro meses por este processo, o encerramento da instrução probatória, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, pugnando pela revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas . Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito liberatório. É o relatório. Decido. A prisão preventiva do requerente encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis). A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram ratificados com a decisão de pronúncia, não havendo, desde então, alteração fática que justifique a revogação da medida. No tocante ao alegado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Como já delineado por este Juízo ao prestar informações em sede de Habeas Corpus, a dilação temporal decorre da complexidade do feito, que envolve sete réus, e da gravidade dos fatos narrados. Ademais, a Sessão Plenária de julgamento já foi redesignada para os dias 12 e 13 de novembro de 2026. Neste ponto, cumpre ratificar que a pauta de julgamentos deste Juízo para o ano de 2026 encontra-se totalmente preenchida, tendo sido rigorosamente observadas as prioridades legais e estruturais estabelecidas, notadamente os processos com réus presos, os processos inseridos nas Metas do CNJ e os casos de feminicídio. Sendo assim, a data já designada para o Júri em questão foi, de fato, a mais próxima possível e disponível na pauta desta Vara. Além disso, atrai-se ao caso a aplicação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando superada a alegação de excesso de prazo após a prolação da decisão de pronúncia. Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública permanece irrefutável. A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado cometido no interior de uma unidade prisional, mediante espancamento com toalhas molhadas, socos e pontapés) evidencia a extrema periculosidade do acusado. Somado a isso, o histórico criminal do réu corrobora o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar o meio social. Diante de tais circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Ante o exposto, INDEFERO o pedido de…

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