Processo 0011484-15.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011484-15.2025.5.03.0038 AUTOR: ROGERIO LUIS DA COSTA RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4bc9ce proferida nos autos. RELATÓRIO ROGERIO LUIS DA COSTA, já qualificado, propôs esta Ação Trabalhista - Rito Ordinário em 31/10/2025, versando sobre reversão de justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa por descumprimento de ACT, tendo como causa de pedir o contrato de trabalho vigente no período de 21/09/2022 a 07/10/2025, quando exerceu os cargos de cobrador, manobrista e motorista. Atribuiu à causa o valor de R$168.947,74, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Anexou documentos. AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA e VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA anexaram defesa escrita de id 483a52d aos autos eletrônicos, por meio da qual contestaram as alegações da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Anexaram documentos. À audiência inicial designada todos compareceram, ocasião em que, depois de formulada e rejeitada a proposta conciliatória, foi designada audiência de instrução. O reclamante apresentou réplica no id 7eed586. A instrução processual foi encerrada na audiência do id 018d99a, depois da oitiva de duas testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustrada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS Examinada a petição inicial, verifico que o autor não deduziu causa de pedir específica nem formula pedido individualizado em face das reclamadas VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA e CONSÓRCIO VIA JF. Inexiste na exordial qualquer exposição fática que vincule estas rés aos pedidos formulados, tampouco se aponta a natureza jurídica do liame que autorizaria sua responsabilização (solidária, subsidiária ou decorrente de grupo econômico), limitando-se o reclamante a incluí-las no polo passivo sem declinar os fundamentos de fato e de direito correspondentes. Lembro que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A ausência de causa de pedir em relação a estas rés configura vício insanável, que impede o exercício do direito de defesa e inviabiliza o julgamento de mérito no tocante a elas. Destarte, declaro inepta a petição inicial em relação a VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA e CONSÓRCIO VIA JF e extingo o processo sem resolução de mérito quanto a estas reclamadas, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. O feito prossegue exclusivamente em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Conforme Tese Jurídica vinculante firmada no Tema 23 quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." A sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial,…
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