Processo 0011484-23.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011484-23.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011484-23.2025.5.03.0100 AUTOR: ELTON FERREIRA DOS REIS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb1b22c proferida nos autos. RELATÓRIO ELTON FERREIRA DOS REIS ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., ambas sediadas em Montes Claros/MG. Na inicial (ID. 2f47253), narrou ter sido admitido pela CENCOSUD em 17/03/2007, na função de Açougueiro, com dispensa sem justa causa em 16/05/2025. Alegou que, no desempenho de suas funções, adentrava diariamente as câmaras frias do estabelecimento para retirar, organizar e repor produtos, sem receber o adicional de insalubridade pelo agente físico frio em nenhum momento do contrato. Requereu o pagamento do adicional em grau médio (40%) pelo período de 17/03/2007 a 16/05/2025, os respectivos reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e multa rescisória, a entrega do PPP, honorários assistenciais e a realização de prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.519,50. Regularmente citada, a reclamada contestou (ID. 05a7952), arguindo a ilegitimidade passiva da Supermercados BH e, no mérito, negando que o reclamante tivesse necessidade de adentrar câmaras frias no exercício de suas funções — atividade afeta exclusivamente aos operadores de câmara fria —, além de afirmar o fornecimento de EPIs adequados. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/08/2020. A preliminar de ilegitimidade foi indeferida em audiência de 30/09/2025 (ID. 052ab7d), mantendo-se o polo passivo. Determinou-se a realização de perícia, sendo nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Filipe Figueiredo Maciel, CREA/MG 369298-D, que apresentou laudo em 22/10/2025 (ID. bea6a3d), concluindo pela insalubridade em grau médio (20%) pelo período imprescrito de 28/08/2020 a 16/05/2025. A reclamada impugnou o laudo (ID. de6b0ab). Na audiência de instrução de 11/05/2026 (ID. d976b1c), o reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a confissão ficta. Razões finais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré Supermercados BH foi apreciada e indeferida por decisão interlocutória proferida em audiência de 09/10/2025 (ID. 052ab7d), que manteve o polo passivo tal como constituído. A questão encontra-se preclusa, não comportando reapreciação nesta sede. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A ação foi ajuizada em 28/08/2025. Nos termos da Súmula 308, I, do TST, o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do ajuizamento da ação, razão pela qual ficam atingidas pelo instituto todas as parcelas cujo vencimento seja anterior a 28/08/2020. Acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2020, prosseguindo-se a análise do mérito exclusivamente quanto ao período imprescrito compreendido entre 28/08/2020 e 16/05/2025. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade pelo agente físico frio, em razão do exercício da função de Açougueiro…

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