Processo 0011484-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0011484-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0011484-28.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL AGRAVADO : JOHNNY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NELSIANE PIRES MOREIRA BARBOSA (OAB TO006303) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM PPL APÓS PRÉVIA REMIÇÃO PELO ENCCEJA PPL. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL (ENSINO MÉDIO). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXAMES COM OBJETIVOS E COMPLEXIDADES DISTINTOS. FATO GERADOR AUTÔNOMO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi que deferiu ao apenado remição de 80 dias de pena em razão da aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento do ENEM PPL 2025, apesar de anterior remição obtida pela aprovação no ENCCEJA. O agravante sustenta violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal e à Resolução CNJ nº 391/2021, alegando ocorrência de bis in idem e ausência de efetivo avanço educacional, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível conceder remição de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL quando o apenado já obteve anteriormente remição em razão da aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade, sem configuração de bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição por estudo deve ser interpretada em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à educação e da individualização da pena, privilegiando a ressocialização e a reintegração social do apenado. 4. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos impõe que o sistema penitenciário seja orientado à reforma e à readaptação social dos presos, o que exige o estímulo e o reconhecimento dos avanços educacionais alcançados durante a execução da pena. 5. O ENCCEJA possui finalidade predominantemente certificadora da educação básica, enquanto o ENEM constitui instrumento de avaliação acadêmica mais complexo, voltado também ao acesso ao ensino superior, revelando objetivos e níveis de exigência distintos. 6. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual autônomo e qualitativamente superior ao exigido pelo ENCCEJA, demonstrando evolução educacional apta a justificar novo reconhecimento para fins de remição. 7. Os exames ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores independentes para fins de remição da pena, ainda que relacionados ao mesmo nível de escolaridade, circunstância que afasta a alegação de duplicidade de benefício. 8. A Resolução CNJ nº 391/2021 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do EAREsp nº 2.576.955/ES, reconhecem a possibilidade de remição autônoma pela aprovação no ENEM, mesmo após anterior remição decorrente do ENCCEJA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo apto a ensejar remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha obtido remição anterior em razão da aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição pela aprovação parcial ou integral no ENEM não configura bis in idem em relação à remição anteriormente concedida pelo ENCCEJA, em razão das diferenças de finalidade, estrutura e grau de complexidade entre os exames. 3. A remição por estudo deve ser…

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