Processo 0011484-35.2025.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011484-35.2025.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011484-35.2025.5.03.0096 AUTOR: ADAILSON VIEIRA DE SOUZA RÉU: LUIZ ANTONIO MIRANDA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f452a44 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ADAILSON VIEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de LUIZ ANTONIO MIRANDA DE CASTRO, aduzindo ter sido contratado em 01/07/2020 para exercer a função de trabalhador rural, vindo a ser dispensado sem justa causa pela parte reclamada em 01/08/2025. Sustenta que em 24/10/2020 sofreu acidente de trabalho típico ao cair de cima da carreta de um trator enquanto realizava o trato do gado, o que lhe acarretou grave lesão no joelho direito. Relata que permaneceu afastado de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário no período de 19/01/2021 a 13/02/2025, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar de forma tardia. Argumenta que sua dispensa imotivada foi nula em razão de ser detentor de estabilidade acidentária no emprego. Pleiteia a declaração de nulidade da rescisão contratual com a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos correspondentes, além de indenização por danos morais no montante e pensão mensal vitalícia. Atribuiu à causa o valor de R$586.470,50 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificado, o reclamado compareceu à audiência e, recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID e6bd363). Em sua defesa, o réu sustenta que o reclamante jamais sofreu acidente de trabalho nas dependências da fazenda e que o empregador nunca foi comunicado de qualquer queda ou lesão sofrida pelo trabalhador durante a contratualidade. Refutou a integralidade das pretensões autorais, pugnando pela total improcedência da demanda. O reclamante apresentou impugnação escrita à contestação e aos documentos anexados, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (ID 75596bc). Na audiência de ID bb19c0f, foi designada a realização de perícia médica para apuração do alegado nexo causal ou concausal entre as doenças descritas e o trabalho, e da existência de incapacidade definitiva ou temporária, sendo nomeado o perito judicial Dr. Fabiano Cardoso de Deus. O laudo pericial médico foi apresentado sob o ID 02a25de, concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas no joelho direito e o trabalho prestado em favor do reclamado, bem como pela plena aptidão laboral do autor e inexistência de sequelas incapacitantes (ID 02a25de). O reclamante manifestou sua discordância e apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 90fe63f). Na audiência de instrução (ID 168e26d), foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamada (ID 1958bc3). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes e a última proposta de conciliação restou prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante sustenta que sofreu acidente de trabalho típico no dia 24/10/2020, ao cair de cima da carreta de um trator, o que lhe lesionou gravemente o joelho direito. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de…

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