Processo 0011484-85.2023.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011484-85.2023.5.18.0161 AUTOR: JEUAN DA SILVA AGUIAR RÉU: S3 SOLUCOES ENERGETICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08dae1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em face de GALVAO CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, postulando sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que parcelas de acordo homologado nestes autos foram adimplidas por pessoa jurídica estranha à lide, mediante transferências via PIX, circunstância que, segundo alega, evidenciaria a utilização da empresa como instrumento de ocultação patrimonial. Afirma, ainda, que o sócio da referida empresa manteria vínculo conjugal ou de companheirismo com uma das executadas, o que revelaria confusão patrimonial e justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer, em tutela de urgência, a realização de bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho as disposições dos arts. 133 a 137 do CPC relativas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O deferimento da medida pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A responsabilização patrimonial de terceiro constitui medida excepcional, sobretudo quando dirigida contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo judicial. Nessa perspectiva, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral reforça a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos legais para ampliação subjetiva da execução, não sendo admissível a inclusão de terceiros sem a demonstração concreta das hipóteses autorizadoras previstas em lei. No caso dos autos, os elementos apresentados pelo exequente mostram-se insuficientes para evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A circunstância de determinada empresa ter realizado pagamentos destinados ao cumprimento de acordo judicial, por si só, não permite concluir pela existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O pagamento de obrigação por terceiro constitui ato juridicamente lícito e não autoriza, isoladamente, a presunção de ocultação patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Além disso, a empresa cuja inclusão se pretende possui quadro societário composto por pessoa que não integra a presente execução. A alegação de que referido sócio manteria vínculo conjugal ou de companheirismo com uma das executadas não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva existência dessa relação ou, ainda que comprovada, a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude à execução ou de esvaziamento patrimonial. Não foram apresentados indícios concretos de identidade patrimonial, comunhão administrativa, transferência de ativos, confusão de contas bancárias, desvio de bens ou qualquer outro elemento apto a revelar, ainda que em juízo de probabilidade, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A pretensão formulada apoia-se, essencialmente, na realização de pagamentos por terceiro e em…
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