Processo 0011485-12.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011485-12.2025.5.03.0131 RECORRENTE: LUAN TASMIN ASSUNCAO CORSINO RECORRIDO: PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011485-12.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescendo-se os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO NA CTPS O recorrente insiste na alegação de que, embora o vínculo empregatício com a reclamada tenha sido registrado a partir de 01/04/2025, iniciou a prestação de serviços na data de 25/02/2025, razão pela qual requer seja determinada a retificação da CTPS, fazendo constar o verdadeiro período contratual. Alega que juntou aos autos extratos bancários de ID. 6b88c97 que evidenciam transferências recebidas antes da anotação da CTPS, sustentando que o fato de referidos depósitos terem sido realizados por terceira pessoa não é justificativa para não acolher o pleito inicial, mesmo porque ficou demonstrado em outros processos movidos em face da reclamada que outros empregados também receberam valores da mesma pessoa. Acrescenta que juntou aos autos o livro de ocorrência da portaria (ID. 3c0545f), documento que registra movimentações no condomínio no período anterior à anotação da CTPS e que contém registros vinculados ao reclamante, com assinatura de outro empregado da reclamada. Pois bem. Consoante os arts. 29, 40 e 456 da CLT, e Súmula 12 do TST, as anotações lançadas na CTPS têm presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser elidida por prova robusta e convincente. Nessa senda, negada a prestação de serviços pela reclamada em período não anotado, recai sobre a reclamante o ônus da prova do vínculo de emprego no período vindicado (art. 818, I, da CLT). Na hipótese dos autos, a CTPS do reclamante registra como data inicial do contrato de trabalho o dia 01/04/2025 (ID. 0e05172). A única testemunha ouvida nos autos (Luciano Ferreira Alves) relatou que (ID. 87c3803 0 fls. 304/305): "que trabalha na reclamada desde janeiro de 2019, na função de supervisor há seis anos; que trabalhou com a parte reclamante durante todo o período; que era o supervisor do condomínio em que o reclamante trabalhava; (...) que não se recorda exatamente quando o reclamante iniciou a prestação de serviços, recordando-se apenas que foi em abril, que é o mês de aniversário da sua filha; (...) com vista do id 3c0545f, declara que não pode afirmar se é o livro de ocorrências; que não se recorda de Clério (...)" Como se vê, a única testemunha a prestar depoimento nos autos corroborou a validade da anotação da CTPS do reclamante ao relatar que se recorda que o autor começou a prestar serviços na reclamada em abril de 2025. Por outro lado, o documento de ID. 3c0545f revela que o reclamante teria sido substituído na portaria do condomínio pelo Sr. Clério…
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