Processo 0011485-27.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011485-27.2025.5.03.0029 AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA RÉU: EXPRESSO S.E. LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db1d8e proferida nos autos. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO S.E. LIMITADA - EPP e BRANDÃO EXPRESS LTDA., alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 140.103,21 (cento e quarenta mil, cento e três reais e vinte e um centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação escrita, em peça única, com documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito. Assim, ajuizada a ação em 01/09/2025, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 01/09/2020. E, em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – FERIADOS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho das 08h às 20h, de segunda a sexta-feira, com frequentes extensões até às 21h ou 22h, com apenas 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, além de laborar aos sábados das 08h às 14h. Aduz, ainda, que trabalhou em quase todos os feriados ao longo do pacto laboral, sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), do tempo suprimido do intervalo intrajornada, bem como dos feriados trabalhados em dobro, tudo com reflexos nas parcelas que aponta. As reclamadas contestam os horários indicados, sustentando que a jornada era ordinariamente encerrada antes das 18h. Afirmam que eventuais horas suplementares foram devidamente quitadas ou compensadas. Ressaltam a validade dos registros de ponto e a natureza externa da atividade de motorista. O contrato de trabalho havido entre as partes se desenvolveu após a publicação da Lei 12.619/2012, que entrou em vigor em 16/06/2012, e que, em seu artigo 2º, V, instituiu a obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada cumprida pelo motorista profissional. Essa obrigação persistiu com a edição da Lei 13.103/2015 (artigo 2º, "V, "b"), vigente na totalidade do período contratual do reclamante. Desta feita, é ônus probatório do empregador comprovar o controle de jornada dos motoristas. Registre-se que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, e, são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Cuida-se, contudo, de…
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