Processo 0011485-52.2026.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011485-52.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSE SERGIO SANTOS DE SOUZA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241909230, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ SERGIO SANTOS DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído à GERÊNCIA GERAL DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, vinculada ao ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a conclusão da análise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), referentes ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária proporcional por idade, vinculado aos processos SEI nº 2300000266.008421/2025-01 e 2025518339. Narra o Impetrante que é servidor público estadual ocupante do cargo de Médico, tendo protocolado requerimento administrativo de aposentadoria em 08/09/2025, o qual foi posteriormente encaminhado à autoridade impetrada em 03/12/2025 para análise técnica do PPP e LTCAT, necessária à conversão de tempo especial em comum. Sustenta que, transcorrido lapso temporal superior ao razoável sem apreciação do requerimento administrativo, restou configurada mora administrativa, em afronta aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e aos arts. 24 e 49 da Lei Estadual nº 11.781/2000. Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora promovesse a conclusão da análise técnica do PPP e LTCAT, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme id.’s 230056872 e 230056873. Por meio da decisão de id. 231530438, foi determinada a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora e do Estado de Pernambuco acerca do pedido liminar, bem como a prestação de informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação no id. 232154942, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de inexistência de demonstração de que o processo administrativo estaria devidamente instruído e apto à análise conclusiva. No mérito, sustentou inexistência de mora administrativa injustificada, afirmando que o procedimento de aposentadoria possui tramitação complexa, especialmente em razão da necessidade de análise técnica do PPP e LTCAT, bem como da atuação coordenada entre diversos órgãos da Administração Pública. Aduziu, ainda, inaplicabilidade dos arts. 24 e 49 da Lei Estadual nº 11.781/2000 ao caso concreto, defendendo incidência do art. 183, §2º, da Lei Estadual nº 6.123/68. Liminar deferida em parte (id. 235058750). Ente público embargou a decisão que concedeu em parte a liminar (id. 235624960). No curso da demanda, sobreveio apreciação administrativa do requerimento formulado pelo Impetrante, com a realização da análise técnica inicialmente pretendida. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da…
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